Regulamento Interno

Capítulo I

Vigência e Alteração do Regulamento Interno

Artigo 1.o Vigência

O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pela
Assembleia Geral.

Artigo 2.o Alteração

O presente Regulamento Interno poderá ser alterado a qualquer momento, desde
que observadas as disposições aplicáveis a esta matéria, por deliberação da Direção,
sendo necessária a ratificação posterior em Assembleia Geral.

Capítulo II

Denominação, sede, duração, fim e valores

Artigo 3.o Denominação, sede e duração

  1. A Associação, sem fins lucrativos, MAE- Movimento de Acção Ecológica tem a seguinte
    denominação “CHUVA D’ALECRIM – ASSOCIAÇÃO” e constitui-se por tempo
    indeterminado.
  2. A sede da Associação localiza-se na Rua Estrada Nacional 241, N.o 490, Vale do
    Pereiro, freguesia de Várzea dos Cavaleiros, concelho da Sertã.

Artigo 4.o Fim e objetivos

  1. A Associação tem como fim dar voz à Natureza da zona do pinhal, promovendo uma
    vivência em simbiose entre pessoas e natureza.
  2. De modo a cumprir o seu propósito, a Associação propõe-se a:
  • promover uma floresta nativa e biodiversa;
  • proteger os rios;
  • promover o consumo local e economia circular;
  • relembrar os humanos da relação de simbiose com a natureza;
  • trazer para o presente a memória coletiva das gentes da terra;
  • zelar pelo meio ambiente, utilizando estratégias que envolvam as pessoas da zona do
    pinhal;
  • promover a descarbonização da sociedade local;

Artigo 5.o Valores

  1. A Associação tem como valores a Compaixão, a Diversidade, a Honestidade, a
    Integridade, a Justiça, o Respeito, a Responsabilidade, a Sustentabilidade e a Valorização.
  2. A Associação atua com total independência e autonomia, sem qualquer vínculo
    partidário, económico ou religioso.

Capítulo III

Associados

Artigo 6.o Qualidade de associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares e pessoas coletivas, nacionais ou
    estrangeiras, que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação,
    obrigando-se ao pagamento da quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
  2. A admissão de associados ocorre mediante deliberação e aprovação pela Direção,
    sendo realizada a inscrição da qualidade de associado em local próprio.

Artigo 7.o Direitos dos Associados

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três
do artigo vinte e seis;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram por
escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique haver motivos que o
justifiquem para o bem da Associação.
e) Apresentar sugestões e propostas à Direção;
f) Participar nas atividades e eventos promovidas pela Associação.

Artigo 8.o Deveres dos Associados

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais que façam
parte;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos órgãos
sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) Colaborar nas atividades da Associação.

Artigo 9.o Perda de qualidade de associado

  1. Perde-se a qualidade de associado e respetivos direitos:
    a) por falecimento do associado;
    b) por decisão voluntária do associado formalmente apresentada à Direção;
    c) por incumprimento da obrigação de pagamento de quotas;
  2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem o
    direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por
    todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Capítulo IV

Órgãos Sociais

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 10.o Órgãos

  1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos, devendo proceder-se à sua
    eleição no mês de janeiro do último ano de cada triénio.

Artigo 11.o Eleição e tomada de posse

  1. As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal são realizadas
    em Assembleia Geral, por sufrágio universal, direto e periódico e por listas plurinominais,
    apresentadas em relação a cada órgão.
  2. O mandato de cada órgão social inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente
    da Mesa da Assembleia ou seu substituto.
  3. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de janeiro, a
    respetiva posse terá lugar após a eleição.
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o
    mandato em curso até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
  5. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de
    esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o
    preenchimento de vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  6. No caso mencionado no artigo anterior, o termo do mandato dos membros eleitos nas
    condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 12.o Convocação e deliberação em reuniões

  1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o
    presidente direito a voto de qualidade.
  3. As votações que respeitem às eleições dos órgãos sociais ou a assunto de incidência
    pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 13.o Responsabilidade

Os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata
da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e fizerem consignar na respetiva ata.

Artigo 14.o Impedimentos

Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que lhes digam
respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes,
descendentes ou equiparados.

Artigo 15.o Atas

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, que serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões
da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Secção II

Direção

Artigo 16.o Direção

  1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por 3 associados, dos quais um
    Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
  2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e
    representação da Associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171o do Código Civil.
  4. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção.

Artigo 17.o Presidente

Compete ao Presidente da Associação:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos
serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

Artigo 18.o Secretário

Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos
dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 19.o Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de toda receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o
Presidente;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 20.o Reunião

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do seu Presidente.

Secção III

Conselho Fiscal

Artigo 21.o Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados, dos quais
    um Presidente e dois Vogais.
  2. Ao Conselho Fiscal compete Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção,
    Fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento
    das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171o do Código Civil.

Artigo 22.o Presidente e Vogais
Compete ao Presidente e Vogais do Conselho Fiscal:
a) vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e designadamente:
b) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o
julgue conveniente;
c) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão
executivo, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 23.o Reunião

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do seu
Presidente.

Secção IV

Assembleia Geral

Artigo 24.o Assembleia geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
    direitos.
  2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os
    estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170o, e nos artigos 172o a 179o.
  3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um Presidente e dois
    Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral,
    competirá a esta nomear os respetivos substitutos de entre os associados presentes.

Artigo 25.o Mesa da Assembleia

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e
    um Segundo Secretário.
  2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
    Assembleia, representá-la e, designadamente:

a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo
de recurso nos termos legais;
b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
c) deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros órgãos, designadamente:
i) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
ii) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de atividades para o exercício
seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
iii) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis
e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
iv) Deliberar sobre a aceitação de bens de valor reduzido;
v) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
Associação;

Artigo 26.o Sessões

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    a) No final de cada mandato, durante o mês de janeiro, para a eleição dos órgãos sociais;
    b) Até trinta e um de janeiro de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas
    de gerência do ano anterior e, ainda, para apreciação do orçamento e plano de atividades
    para o exercício seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente
    da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a
    requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus
    direitos.

Artigo 27.o Convocação e reunião

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência pelo
    Presidente de Mesa, ou o seu substituto, nos termos da lei.
  2. A convocatória é feita por meios eletrónicos, nomeadamente, através do endereço
    eletrónico de cada associado, e através de Edital afixado na sede, nele constando
    obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve
    ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião
    realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou
    requerimento.
  4. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de
    metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número
    de presentes.
  5. A Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só
    poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes ou trinta minutos depois
    com qualquer número de presentes.

Artigo 28.o Deliberações

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas
    por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos
    do número dos associados presentes.
  3. As deliberações sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação requerem o voto
    favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus
    direitos.
  4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se
    estiverem presentes na Assembleia todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
    sociais.

Capítulo V

Regime Financeiro

Artigo 29.o Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela Associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 30.oDespesas

Constituem despesas da Associação todas as necessárias para a realização dos seus fins
estatutários.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 31.o Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em
vigor.

Artigo 32.o Extinção e destino dos bens

  1. A Associação extingue-se:
    a) Por deliberação da Assembleia Geral;
    c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou
    nos estatutos;
    d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
    e) Por decisão judicial.
  2. Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não
    estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com
    algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.